LEI Nº 3.878, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores tem por objetivo conceder, gratuitamente, àqueles aprovados no respectivo processo de habilitação, a Permissão para Dirigir - PD e a Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como na mudança da categoria B para D, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º O programa desdobra-se nas seguintes modalidades:
I - CNH Estudantil: destinada aos estudantes entre dezoito e vinte e cinco anos de idade que integralmente cursaram e concluíram o ensino médio em escola da rede pública estadual do Acre;
II - CNH Urbana: destinada às pessoas residentes na zona urbana e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - CNH Rural: destinada aos residentes na zona rural inscritos no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007.
§ 2º Os candidatos serão classificados dentro do número de inscrições disponibilizadas, com a observação dos seguintes critérios de desempate:
I - CNH Estudantil:
a) maior média do ensino médio informada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e esportes - SEE;
b) menor renda familiar per capita;
c) maior número de componentes no grupo familiar;
d) beneficiário do Programa Bolsa Família;
e) data e hora de inscrição;
f) maior idade;
II - CNH Urbana:
a) menor renda familiar per capita;
b) maior número de componentes no grupo familiar;
c) beneficiário do Programa Bolsa Família;
d) data e hora de inscrição;
e) maior idade.
III - CNH Rural:
a) menor renda familiar per capita;
b) maior número de componentes no grupo familiar;
c) beneficiário do Programa Bolsa Família;
d) data e hora de inscrição;
e) maior idade.
§ 3º Serão reservadas cinco por cento do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência - PcD, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta lei, à exceção da mudança de categoria B para D, hipótese em que não ocorrerá essa reserva de vagas.
§ 4º Para adição e mudança de categoria, o candidato deverá estar com a sua CNH definitiva válida.
§ 5º Para os efeitos desta lei, serão consideradas pessoas de baixa renda, aquelas cuja renda familiar mensal, seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º Os beneficiários do Programa instituído por esta lei ficam dispensados do pagamento:
I - da habilitação em uma categoria com emissão de CNH, da renovação de CNH com adição ou mudança de categoria com emissão de documento e da remarcação de exames, teóricos ou práticos;
II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica, além do exame toxicológico;
III - dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como das aulas ministradas em simulador de direção, quando exigidas por resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - da realização de provas teóricas e práticas;
V - da consulta de junta médica e exame prático de direção veicular realizado por comissão especial, quando se tratar de pessoa com deficiência.
Art. 4º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Estudantil, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade entre dezoito a vinte e cinco anos, comprovada por meio da Carteira de Identidade ou documento equivalente;
II - estar com a inscrição ativa no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
III - ser domiciliado em município do Estado, comprovado por meio do CadÚnico;
IV - ter cursado integralmente e concluído o ensino médio em escola da rede pública estadual, comprovado por consulta automatizada, no momento da inscrição, na SEE/AC;
V - não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VI - ser penalmente imputável;
VII - possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 5º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Urbana, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade igual ou superior a dezoito anos;
II - estar ativo no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
III - saber ler e escrever;
IV - ter domicílio em área urbana no Estado, conforme o CadÚnico;
V - não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VI - possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 6º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH Rural, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade igual ou superior a dezoito anos;
II - saber ler e escrever;
III - ter domicílio em área rural de município do Estado, conforme o CadÚnico;
IV - estar com a inscrição ativa no CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;
V - não ter sofrido, nos últimos doze meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos doze meses, em infração média;
VI - ser penalmente imputável;
VII - possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 7º O número de vagas oferecidas pelo Programa instituído por esta lei, em suas diversas modalidades, será fixado por decreto.
Art. 8º Os exames constantes nos incisos II e V do art. 3° desta lei serão realizados por instituições credenciadas pelo DETRAN - ACRE, pela junta médica do DETRAN - ACRE ou pelas situadas em municípios acreanos.
Art. 9º Fica o DETRAN - ACRE autorizado a celebrar convênios ou outros ajustes com centros de formação de condutores, clínicas médicas e psicológicas e instituições de ensino, desde que credenciadas, assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, organizações não governamentais, bem como com empresas privadas responsáveis por quaisquer etapas necessárias para o atendimento do Programa ora instituído, situados em municípios do Estado.
Art. 10. O DETRAN - ACRE poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a execução do Programa instituído por esta lei.
Parágrafo único. O Estado, por intermédio do DETRAN/ACRE, será responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs e/ou pela Escola Pública de Trânsito, bem como daquelas relativas a exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação. (Vide Decreto nº 10.969, de 11/01/2022, que regulamenta o Programa instituído por esta Lei)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.