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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.873, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 3.742, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.742, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 20 de dezembro de 2021, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total da cota única ou das parcelas, em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/2021.

 

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