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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.871, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações e prestações que especifica destinadas a Entes indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as operações e prestações a seguir relacionadas quando destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio nº 158, de 14 de dezembro de 1994:

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

II - saída de veículos nacionais, desde que com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário de nacionalidade estrangeira, condiciona-se a que seja observado o disposto na legislação federal aplicável.

 

§ 1º O benefício previsto nos incisos do caput fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 3º A isenção prevista nos incisos do caput será reconhecida mediante ato da diretoria de administração tributária, a vista de requerimento da parte interessada.

 

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base no Convênio nº 158, de 1994, a contar de sua internalização na legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio, publicada no Diário Oficial da União - DOU.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/2021.

 

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