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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.870, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, nos termos do Convênio ICM nº 35, de 7 de dezembro de 1977 e do Convênio ICMS nº 95, de 8 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:

I - a entrada, em estabelecimento comercial ou aquisição por produtor rural, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída em operação interna destinada a produtor rural, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

 

§ 2º A isenção prevista neste artigo alcança também:

I - a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/2021.

 

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