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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.820, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a validade de laudo médico pericial que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico pericial terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

 

Art. 2º Ao médico especialista da rede pública ou privada, caberá a emissão do laudo de que trata a presente lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da classificação Estatística Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde – CID-10, e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo e número de registro no conselho profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.

 

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente lei terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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