LEI Nº 3.820, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a validade de laudo médico pericial que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
Art. 2º Ao médico especialista da rede pública ou privada, caberá a emissão do laudo de que trata a presente lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da classificação Estatística Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde – CID-10, e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo e número de registro no conselho profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.
Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente lei terão validade por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.