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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.819, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui teste vocacional aos alunos das escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, de forma gratuita, aos alunos das escolas públicas estaduais, teste vocacional a ser aplicado, preferencialmente, durante o último ano do ensino médio.

 

§ 1º Os alunos do ensino médio não são obrigados a participar do teste vocacional, não havendo qualquer prejuízo ao histórico escolar.

 

§ 2º Os resultados dos testes vocacionais deverão ser entregues, exclusivamente, aos pais ou responsáveis dos alunos, havendo total sigilo por parte dos profissionais responsáveis pelo resultado.

 

Art. 2º Os testes vocacionais serão programados e realizados por equipes técnicas especializadas na área de psicologia do quadro de servidores públicos do Estado.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes - SEE, coordenará todos os atos e fases dos testes vocacionais, observando as técnicas e práticas adotadas pelos profissionais em psicologia nos termos do art. 2º.

 

Art. 4º Pode o Estado efetuar convênios ou parcerias com outros entes públicos ou privados para a realização dos testes vocacionais.

 

Art. 5º A execução desta lei não acarretará despesas ordinárias ou extraordinárias ao Poder Executivo Estadual, uma vez que o Estado dispõe de psicólogos que poderão executar os testes vocacionais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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