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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.817, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria o Programa Parada Segura, para o desembarque de mulheres, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida nos transportes Intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Parada Segura para o desembarque de mulheres, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida nos transportes intermunicipais no Estado.

 

Art. 2° Os condutores dos veículos que prestam serviço de transporte intermunicipal deverão parar os veículos para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, em qualquer local onde seja permitida a parada do veículo, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.

 

§ 1° A solicitação de parada deverá ser previamente informada ao motorista ou ao cobrador de tarifas, se houver.

 

§ 2º Quando houver mais de uma solicitação de parada, nos termos desta lei, o motorista poderá avaliar a melhor parada para atender a todo grupo, salvo se a parada em grupo se torne excessivamente onerosa para qualquer dos beneficiários desta lei.

 

Art. 3º As empresas do transporte intermunicipal ficam obrigadas a colocar adesivos em local visível, no espaço interno de todos os ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e conteúdo desta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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