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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.816, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o acompanhamento pedagógico de crianças e adolescentes na escola, pelos pais ou responsáveis legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os pais ou responsáveis legais de alunos do ensino fundamental a comparecer, a cada bimestre, em reuniões oficiais às escolas de seus filhos para acompanhar o desempenho escolar.

 

Art. 2º O comparecimento, em dia e hora oficial da reunião escolar, assegurará aos pais ou responsáveis de alunos presentes o abono de até duas horas no trabalho, por bimestre escolar, exceto se esse horário for diferente do seu turno laboral.

 

§ 1º A escola emitirá um atestado de comparecimento para fins de comprovação de presença.

 

§ 2º O não comparecimento do empregado ou servidor público as reuniões de que trata esta lei será comunicada pela escola à respectiva chefia imediata do mesmo, devendo esta tomar providências para que tal ausência seja lançada na ficha funcional, observação essa que será considerada desabonadora.

 

§ 3º A recusa injustificada do empregador privado em abonar as horas necessárias para o cumprimento desta lei será comunicada a competente Vara da Infância e da Juventude, que tomará medidas necessárias para assegurar a assistência aos menores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2021.

 

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