Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.807, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.161, de 9 de agosto de 2016, que dispõe sobre a criação do sistema de inscrição, cobrança e parcelamento dos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa, decorrentes de multa por infração ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.161, de 9 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que haja o pagamento ou parcelamento do débito, o IMAC realizará a inscrição do débito em dívida ativa e o encaminhará, para fins de execução, à Procuradoria Geral do Estado-PGE/AC, hipótese em que serão aplicados os termos da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016, com exceção dos prazos de parcelamento, que serão mantidos os da presente lei.

 

Parágrafo único. Para fins de execução do crédito, a PGE-AC observará o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 3.161, de 9 de agosto de 2016.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2021.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC