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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.806, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a inserção do nome do autor do projeto de lei na Lei ao ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as leis do Estado deverão conter, no rodapé da última página, a inscrição do número do projeto de lei e o nome do autor ou autores da propositura.

 

Parágrafo único. Ao ser publicada a lei no Diário Oficial do Estado - DOE, o nome do deputado deverá constar no documento, em fonte discreta.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/11/2021.

 

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