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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.124, de 11 de Julho de 2023.

LEI Nº 3.799, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA, de validade estadual, expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 1° Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD, de validade estadual, expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

Art. 2º A e-CEPTEA garante à pessoa com transtorno do espectro autista atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

Art. 2º As e-CEPTEA, e-CEPSD garantem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

§ 1º A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, conforme disposto no art. 13, da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Acre.

§ 1º As pessoas com TEA e Síndrome de Down têm direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

§ 2º As crianças com TEA terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da e-CEPTEA pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§ 2º As crianças com TEA e Síndrome de Down terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da e-CEPTEA ou e-CEPSD, pelo representante legal, no ato de requisição da vaga. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

§ 3º Portadores de e-CEPTEA terão direito a cinquenta por cento de desconto em ingressos de eventos pagos ocorridos no Estado, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.

§ 3º Os portadores de e-CEPTEA e-CEPSD terão direito a cinquenta por cento de desconto em ingressos de eventos pagos ocorridos no Estado, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

Art. 3º A e-CEPTEA poderá ser solicitada através de um cadastro digital no serviço para o cidadão – emissão da carteira do autista, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br, do Governo do Estado, com as informações necessárias no manual com orientações sobre o cadastro na central de segurança. Também será possível obter a versão impressa da carteira, que será entregue às famílias.

Art. 3º A e-CEPTEA e e-CEPSD poderão ser solicitadas através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br, do Governo do Estado, com as informações necessárias no manual com orientações sobre o cadastro na central de segurança. Também será possível obter a versão impressa das carteiras, que serão entregues às famílias. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

§ 1º Para solicitação da e-CEPTEA no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:

§ 1º Para solicitação das carteiras e-CEPTEA e-CEPSD, no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá: (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

I – acessar serviços para o cidadão – emissão da carteira do autista;

I - acessar serviços para o cidadão - emissão da carteira e-CEPTEA e-CEPSD; (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

II – efetuar o cadastro digital;

III – informar os dados pessoais (nome e CPF);

IV – informar o número do telefone celular;

V – cadastrar senha;

VI – informar os dados do portador da e-CEPTEA e do seu responsável;

VI - informar os dados da pessoa com TEA ou Síndrome de Down e do seu responsável; (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

VII – preencher todos os campos do formulário;

VIII – anexar requerimento acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

VIII - anexar requerimento acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista ou a Síndrome de Down, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

a) nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

b) fotografia no formato três centímetros x quatro centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;

c) nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail dos pais, responsável legal ou cuidador(a);

d) identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

 

§ 2º Após análise e aprovação do cadastro, o usuário receberá mensagem por e-mail ou SMS para imprimir a e-CEPTEA.

 

§ 3º As informações coletadas serão empregadas na criação de um banco de dados que servirá para aprimorar os serviços já oferecidos.

 

§ 4º A e-CEPTEA deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de TEA, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade de cinco anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com espectro autista ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

§ 4º As carteiras deverão ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA e Síndrome de Down, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade de cinco anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com TEA ou Síndrome de Down ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a). (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

§ 5º O Cadastro efetuado no serviço para o cidadão – emissão da carteira do autista, a ser disponibilizado no site: http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, deverá viabilizar o acesso da pessoa com TEA, seja jovem ou adulto acima de dezoito anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de empregos – SINE, do Acre, órgão ligado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SEICT, abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

§ 5º O cadastro efetuado no serviço para o cidadão, emissão das carteiras, a ser disponibilizado no site: http://acre.gov.br do Governo do Estado, deverá viabilizar o acesso da pessoa com TEA e Síndrome de Down, sejam jovens ou adultos acima de dezoito anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de empregos - SINE, do Acre, órgão ligado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SEICT, abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

Art. 4º A emissão da e-CEPTEA pelo Governo do Estado do Acre, atende a Lei Federal nº 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União (denominada Lei Romero Mion, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos e Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, de expedição gratuita.

Art. 4º A emissão das carteiras pelo Governo do Estado, atende a Lei Federal n° 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União (denominada Lei Romero Mion, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piaria), e a Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos e Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorna do Espectro Autista - CIPTEA e Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD, de expedição gratuita (Redação dada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre






*Ementa original "Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA" alterada pela Lei nº 4.124, de 11/07/2023, para "Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD".

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/2021.

 

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