LEI Nº 3.797, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Acre, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Acre, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pete, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de Iimpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:
I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II - máscaras de beleza;
III - bases líquidas, em pastas ou pós;
IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal;
V - sabonetes;
VI - perfumes, águas de toilette e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
X - produtos de tratamentos capilares;
Xl - tintas capilares;
XII - produtos de manutenção de cabelo (loções, cremes, óleos);
XIII - produtos de “mise” (abate);
XIV - produtos de lavagem;
XV - produtos para a barba;
XVI - produtos de maquiagem e limpeza de rosto e olhos.
Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado do Acre por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva de alvará de funcionamento;
II - Para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Acre;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras da função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, do caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais;
Ill - programas estaduais e municipais do controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes da sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/11/2021.