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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.879, de 17 de Dezembro de 2021.

LEI Nº 3.785, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Regula a convalidação de requisições de exames, por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As requisições de exames emitidas legalmente, no Estado, por profissional de saúde no exercício regular da profissão, atuando na rede privada de saúde, serão reconhecidas pelas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado do Acre - SUS, para realização dos respectivos procedimentos, cumpridos os seguintes requisitos:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde, no exercício regular da profissão;

II - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde competente, de acordo com os protocolos do SUS; (Redação dada pela Lei nº 3.879, de 17/12/2021)

III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;

III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de ações e serviços de saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.879, de 17/12/2021)

IV - ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS.

 

Art. 2º A direção do SUS poderá submeter a requisição e o usuário à avaliação de profissionais e equipes de saúde do SUS, com o fim de garantir o uso racional e adequado de recursos públicos, materiais e equipamentos médicos, propedêutica e terapêutica adequada.

 

Art. 3° Ficam resguardadas, para todos os efeitos, o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

 

Art. 4º VETADO.

 

Rio Branco - AC, 14 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/10/2021.

 

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