LEI Nº 3.751, DE 08 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 3.599, de 9 de janeiro de 2020, que veda a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 3.599, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......
§ 1º ......
II – não possuir licenças e alvarás de funcionamento, salvo nos casos em que se comprove ter havido a formalização, no âmbito dos órgãos competentes, de pedido para a expedição desses documentos há mais de sessenta dias e tenha autorização provisória.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de julho de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/07/2021.