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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.750, DE 08 DE JULHO DE 2021

 

Concede anistia do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em decorrência de notificações aplicadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC, no período estabelecido por esta lei.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1° Fica concedido anistia de todas as dívidas originadas de notificações aplicadas pela AGEAC, no período compreendido entre a publicação do decreto n° 5.465/20 e a publicação desta lei.

 

Art. 2° Toda legislação atinente a AGEAC que prevê aplicação de notificação terá, no período compreendido entre a publicação desta lei e o fim do estado de emergência e de calamidade pública causado pelo coronavírus, uma redução de cinquenta por cento dos seus respectivos valores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de julho de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/07/2021.

 

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