LEI Nº 3.762, DE 19 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo incluir a apuração do Orçamento Criança e Adolescente – OCAD, como Anexo ao Orçamento do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado a apuração do Orçamento Criança e Adolescente – OCAD, como Anexo ao Orçamento do Acre, com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle de gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente, nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.
§ 2º As prioridades indicadas pelo comitê de apuração do OCAD, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º O comitê de apuração do OCAD fica incumbido, por meio de deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, para que os mesmos considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.
Art. 2º O Poder Executivo elaborará e publicará em todas as fases da elaboração e execução das leis orçamentárias, anexo específico contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD, dividido pelos seguintes eixos e funções:
I – eixo educação - função: educação, cultura, desporto e lazer;
II – eixo saúde - função: saúde, habitação e saneamento; e
III – eixo assistência social - função: assistência social e direitos da cidadania.
§ 1º Fica o Poder Executivo obrigado a acrescentar o anexo a que se refere o caput deste artigo junto às leis orçamentárias.
§ 2º A metodologia base para apuração do OCAD deverá ser a mesma utilizada pela Fundação ABRINQ, observado as adequações sugeridas pelo comitê de apuração do OCAD.
Art. 3° O anexo a que se refere o caput do art. 2° desta lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual; e
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Parágrafo único. Os Incisos I, II e IV serão acrescentados ao anexo a que se refere o caput deste artigo a partir do segundo exercício orçamentário e financeiro de vigência dessa lei.
Art. 4° O Anexo a que se refere o caput do art. 2° desta lei deverá ser disponibilizado no site do portal da transparência do governo do estado.
Art. 5° O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do Projeto de Lei de Orçamentária – PLOA 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2021.