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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.757, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

Torna responsabilidade do autor de maus tratos a animais, o custeio total do tratamento veterinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica determinado, no Estado, que toda pessoa ou entidade praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, deverá arcar com os custos do tratamento veterinário até a recuperação total do animal, vítima.

 

§ 1° Esta lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e domésticos.

 

§ 2° Inclui-se no conjunto de ações, punições aos que colocam em perigo a saúde ou integridade física de animais, tais como o atropelamento.

 

Art. 2° O não cumprimento desta lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.

 

Art. 3º O dispositivo nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como os da Lei Federal n° 14.064, de 29 de setembro de 2020.

 

Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter os montantes arrecadados para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre o tema e, apoio as entidades e projetos voltados para o bem-estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o fato.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para a sua fiel execução.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/07/2021.

 

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