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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.754, DE 13 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a prestar serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias, com informações referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto.

 

Art. 2º Os procedimentos para o atendimento aos serviços indicados no art. 1º, poderão ser coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2021.

 

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