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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.753, DE 09 DE JULHO DE 2021

 

Obriga estabelecimentos comerciais, inclusive instituições financeiras, que realizam a chamada de seus clientes por sistema de senhas em TV ou painéis, a adotarem também a chamada de voz, informando o número da senha e o número do guichê de atendimento, bem como impressão de senha pelo sistema Braille.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, inclusive, instituições financeiras que se utilizam da chamada de seus clientes ou pacientes por meio de painéis ou TVs, a emitirem senhas impressas também no método braille, bem como a instituírem chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2021.

 

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