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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.749, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, e cria o Certificado Acre SISA e o Selo Acre SISA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º...

 

§ 3º O Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços ambientais - IMC, no exercício de sua atividade regulatória, concederá o Selo Acre SISA de qualidade para os projetos públicos e privados que atenderem aos objetivos e às salvaguardas socioambientais do Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, competindo-lhe editar as normas complementares necessárias.

 

CAPÍTULO IX-A

Do Certificado Acre SISA

 

Art. 35-A Fica criado o Certificado Acre SISA com o objetivo de obter apoio financeiro e material para a execução de projetos públicos vinculados aos programas do SISA.

 

Parágrafo único. O Certificado Acre SISA é um reconhecimento público de apoio a projetos públicos destinados a promover a manutenção ou a ampliação da oferta dos serviços ecossistêmicos vinculados ao SISA.

 

Art. 35-B O Certificado Acre SISA será concedido pelo IMC à pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que prestem apoio financeiro ou material à execução de projetos públicos vinculados ao SISA.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual interessados, deverão apresentar seus projetos no prazo estabelecido pelo IMC.

 

§ 2º O IMC, analisará se os projetos apresentados se enquadram nos objetivos do SISA.

 

§ 3º O IMC publicará edital contendo uma ementa dos projetos aprovados e conclamando eventuais interessados em apoiá-los financeira ou materialmente.

 

§ 4º O apoio material, mediante a doação de bens e serviços, só será admissível se o projeto contiver justificativa detalhada da utilidade desses bens e serviços.

 

§ 5º O apoio financeiro e material será formalizado mediante contrato, celebrado entre o apoiador e o órgão ou entidade responsável pelo projeto, com a interveniência do IMC

 

§ 6º O Certificado Acre SISA será expedido após o depósito dos recursos financeiros em conta específica do Tesouro Estadual ou a conclusão da doação de bens e serviços.

 

§ 7º O IMC editará as normas complementares necessárias para a concessão do Certificado Acre SISA.

 

Art. 35-C Os recursos financeiros, os bens e os serviços obtidos com a concessão do Certificado Acre SISA, ficam vinculados exclusivamente aos respectivos projetos.

 

Parágrafo único. Findo o projeto, os bens doados, poderão ser utilizados em outras atividades destinadas ao desenvolvimento sustável ou ser alienados, ficando o valor resultante da alienação vinculado ao financiamento de outras atividades destinadas ao desenvolvimento.

 

Art. 35-D Compete ao IMC a verificação e a validação dos resultados dos projetos, segundo critérios nacional e internacionalmente aceitos.

 

§ 1º O IMC poderá credenciar entidades privadas para fazer a verificação dos resultados dos projetos, vedada a delegação da validação dos resultados.

 

§ 2º Os resultados verificados e validados dos projetos serão divulgados no sítio eletrônico do IMC.

 

Art. 35-E O Certificado Acre SISA não transfere a titularidade de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, mas poderá ser utilizado para a divulgação e publicidade de marcas, produtos e serviços dos apoiadores.

 

Parágrafo único. O Certificado Acre SISA poderá ser cancelado se o doador for condenado judicialmente por práticas incompatíveis com os objetivos do SISA.

 

Art. 35-F O percentual de dez por cento do valor arrecadado com a concessão do Certificado Acre SISA será destinado ao IMC para o desempenho de suas atribuições legais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2021.

 

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