LEI Nº 3.745, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, na conformidade dos art. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho será constituído por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:
I - três representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - dois representantes dos poderes executivos municipais;
III - dois representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
V - um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil a que se refere a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
IX - um representante das escolas indígenas.
§ 1º A indicação de membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros atuais, devendo constituir-se pré-requisito para nomeação o vínculo formal com os segmentos que representam, ocorrendo as indicações da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos Poderes Executivos estadual, municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelas entidades respectivas, conforme o caso; e
III - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 2º O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem as funções, o representante do governo estadual e gestor dos recursos do Fundo.
Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho Estadual do FUNDEB:
I - titulares dos cargos de governador, vice-governador e de secretário estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração estadual ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Esporte -SEE ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O suplente a ser nomeado deverá integrar a mesma categoria ou segmento social ao qual pertence o conselheiro titular e o substituirá em seus impedimentos temporários ou eventuais e assumirá a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo do conselheiro titular, decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo a que alude o § 1º do art. 2º; e
III – afastamento involuntário devidamente justificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar, controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo estadual; e
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. Em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas do Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, o Conselho Estadual do FUNDEB, deverá emitir parecer conclusivo sobre as contas do Fundo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º Na hipótese de afastamento definitivo do presidente do Conselho do FUNDEB, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 8º O regimento interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado num prazo máximo de trinta dias após sua instalação.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em casos de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais e recursos humanos adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação – ME os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos necessários ao desempenho de suas funções, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a vinte dias; e
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 1.899, de 3 de maio de 2007
Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/07/2021.