LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela “C”
...
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | ||
... | ||||
20.3.1 | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | |
c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação |
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| 09 UPF | |
d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações |
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| 02 UPF | |
... |
...”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.