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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Tabela “C”

...

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

...

20.3.1

...

...

...

...

...

...

...

...

c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação

 

 

09 UPF

d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações

 

 

02 UPF

...

...”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.

 

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