Modificada pelas Leis nº 3.771, de 09 de Agosto de 2021; 3.873, de 17 de Dezembro de 2021.
LEI Nº 3.742, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021.
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 30 de agosto de 2021, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.771, de 09/08/2021)
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 20 de dezembro de 2021, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 3.873, de 17/12/2021)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total da cota única ou das parcelas, em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.873, de 17/12/2021)
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:
I - a restituição ou compensação das quantias pagas;
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.771, de 09/08/2021)
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.