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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.087, de 16 de Março de 2023.

LEI Nº 3.736, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda, para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção a violência contra a mulher, por meio de um sinal vermelho, sinalizando o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

§ 1º O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção a violência contra a mulher, por meio de um sinal vermelho, sinalizando o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. (Renumerado pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)


§ 2º Para os fins de que trata esta lei, considera-se ainda fato ensejador de imediato auxílio, por parte do estabelecimento ou repartição, situação na qual a mulher se sinta em risco nas dependências do local. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

 

Art. 2° O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código sinal vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, as repartições públicas e instituições privadas, hotéis, pousadas, condomínios, lojas comerciais, supermercados, shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, casas noturnas, locais de eventos culturais ou esportivos, e outros estabelecimentos congêneres, procedam à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, acionem a força policial competente, se for o caso, e disponibilizem acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de acionamento de força policial, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e discreta, a local reservado no estabelecimento ou repartição, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública, para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)


Art. 2º-A As repartições públicas e instituições privadas descritas no art. 2º poderão identificar, por qualquer outro meio, situações de risco não sinalizadas com o Código Sinal Vermelho e adotar medidas de auxílio à vítima. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)


§ 1º Na situação prevista no caput, a critério da vítima, o estabelecimento ou repartição promoverá seu acompanhamento em segurança até o próprio veículo ou outro meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)


§ 2º Caso se identifique situação de violência que demande o acionamento de força policial, será adotado o protocolo de que trata o art. 2º. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)


Art. 2º-B Quando requisitado pelas autoridades competentes, as repartições públicas e instituições privadas disponibilizarão os registros de filmagem necessários para apuração dos fatos. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Política para Mulheres, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Delegacia Especializada no Atendimento a Mulher - DEAM, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do programa, e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 80 da Lei Federal I n° 11.340/2006.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência a segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

 

Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos a medidas de proteção prevista nesta lei, tais como:

Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para a promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de risco ou de violência, bem como da sociedade civil, ao protocolo de proteção previsto nesta lei, por meio de medidas como: (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

I - por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares; e

I - afixação de cartazes informativos no interior dos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os clientes, informando a disponibilidade da repartição ou instituição para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou de violência; (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

II - divulgação nos canais de comunicações para a adesão dos estabelecimentos ao programa de que trata esta lei.

II - divulgação nos canais de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

III - capacitação especializada nas repartições públicas e instituições privadas. (Incluído pela Lei nº 4.087, de 16/03/2023)

 

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sitio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do programa instituído por esta lei.

 

Art. 7º A regulamentação desta lei, obedecerá a critérios do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/2021.

 

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