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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.728, DE 15 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.

 

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/04/2021.

 

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