LEI Nº 3.684, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a remuneração da função de juiz de paz no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política remuneratória da função de juiz de paz do Poder Judiciário reger-se-á consoante o disposto nesta lei.
Art. 2º A remuneração dos juízes de paz terá subsídio mensal fixado no valor de R$ 4.822,58 (quatro mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 3º As atribuições e a atuação dos juízes de paz seguirão o disposto na Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º O juiz de paz é particular em colaboração com o Poder Judiciário e os serviços por ele prestados no decorrer de seu mandato não geram vínculo empregatício ou estatutário.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/01/2021.