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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.684, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a remuneração da função de juiz de paz no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política remuneratória da função de juiz de paz do Poder Judiciário reger-se-á consoante o disposto nesta lei.

 

Art. 2º A remuneração dos juízes de paz terá subsídio mensal fixado no valor de R$ 4.822,58 (quatro mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).

 

Art. 3º As atribuições e a atuação dos juízes de paz seguirão o disposto na Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 4º O juiz de paz é particular em colaboração com o Poder Judiciário e os serviços por ele prestados no decorrer de seu mandato não geram vínculo empregatício ou estatutário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 5 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/01/2021.

 

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