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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.686, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos que integram a segurança pública do Estado do Acre, conforme preceitua o § 1º do art. 7º da Lei Federal n. 9.613 de 03 de março de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bens, Os direitos e Os valores oriundos, direta ou indiretamente, de ilícitos penais serão destinados definitivamente ao patrimônio dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento, obedecendo as disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.613, de 03 de marco de 1998, no que concerne a destinação e a utilização dos recursos pelos Órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a tais crimes.

 

Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa a promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre em relação aos lícitos penais, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 7º da Lei Federal n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

 

Art. 3º Os ativos financeiros provenientes de ilícitos penais recuperados em investigação criminal conduzida pela Policia Civil do Estado do Acre, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo Estadual que tem por finalidade a infraestrutura e a reestruturação dos órgãos de segurança pública, a aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, em conta a ser indicada pelo Fundo Especial para Segurança Pública - FUNESP, de acordo com a destinação prevista nesta lei.

 

Art. 4º O montante/percentual dos valores recebidos pelos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado do Acre deve ser publicado, semestralmente, na Internet, através do sitio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem coma deve ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até o dia 30 de dezembro, o relatório anual das despesas efetuadas com as receitas previstas na lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2021.

 

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