LEI Nº 3.679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação do Sistema de Premiação Especial por apreensão de armas de fogo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado o Sistema de Premiação Especial por Apreensão de Armas de Fogo em situação irregular.
§ 1º Considera-se em situação irregular a arma de fogo encontrada em desconformidade com a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
§ 2º A premiação pecuniária possui natureza jurídica de premiação eventual e meritória, não servindo de base de cálculo de quaisquer vantagens.
Art. 2º O Regulamento definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores, levando em consideração o grau de potencial lesivo e de periculosidade da arma de fogo.
Art. 3º As armas de fogo apreendidas deverão ser formalmente entregues ao órgão competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 4º O secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública designará comissão composta por membros pertencentes ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, que ficará responsável pela verificação e reconhecimento da procedência das solicitações de premiação, tendo por base os boletins de ocorrência e termos de apreensão de armas de fogo e laudo descritivo de arma de fogo, atestando, entre outros aspectos, a eficiência para disparo da arma apreendida.
§ 1º A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2º Da decisão da comissão caberá recurso, pelos interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º A decisão da comissão será sempre comunicada ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.
Art. 5º As premiações por entrega voluntária de arma de fogo são regidas pelo disposto no arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 6º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no exercício de 2021.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual-LOA, especificará o montante destinado ao pagamento de que trata esta lei nos exercícios subsequentes ao da sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.