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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.675, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Cria regra de absorção, aos servidores que especifica, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar, criada pela Lei nº 2.864, de 27 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ao servidor que esteja percebendo, na data de publicação desta lei, a Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar, criada pela Lei nº 2.864, de 27 de fevereiro de 2014, e cuja situação funcional tenha sido alcançada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609, do Supremo Tribunal Federal, fica assegurada, sem aumento de despesa, a imediata absorção do valor correspondente à referida gratificação à remuneração do servidor, a ser destacada e paga através de verba própria, com nomenclatura e código específicos, sobre a qual incidirá contribuição previdenciária com os seus respectivos efeitos para fins de aposentadoria, vedada a sua utilização como base de cálculo para fins de incidência de qualquer verba, independentemente da natureza.
 
Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo e a produção dos seus efeitos:
I - dependerá de requerimento administrativo realizado pelo servidor interessado, observado o prazo de vigência desta lei, endereçado ao chefe da respectiva instituição militar, a quem compete expedir portaria nominal no caso de deferimento; 
II - dependerá da demonstração do cumprimento do período de carência de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 2.864, de 27 de fevereiro de 2014; 
III - não poderá implicar, em nenhuma hipótese, em desobediência direta ou indireta às limitações funcionais do servidor impostas pelo julgamento da ação de que trata o caput deste artigo
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de noventa dias. 
 
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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