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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.721, de 06 de Abril de 2021.

LEI Nº 3.674, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui o Fundo Especial para a recuperação da Bacia do Igarapé São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial para a recuperação da Bacia do Igarapé São Francisco, de natureza financeira, sem personalidade jurídica, com duração adstrita ao término da consecução de seus objetivos.

 

Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o art. 1º tem por finalidade assegurar recursos para recuperação da bacia hidrográfica do Igarapé São Francisco.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos destinados ao Estado do Acre por parte do IBAMA, especificamente decorrente de multas aplicadas por infrações ambientais, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Especial para a recuperação da Bacia do Igarapé São Francisco serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu órgão Gestor.

 

§ 2º As receitas do Fundo Especial para a recuperação da Bacia do Igarapé São Francisco somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.

 

Art. 4º Aplicam-se à administração financeira do Fundo Especial para a recuperação da Bacia do Igarapé São Francisco as legislações voltadas à Administração Pública, em especial as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Art. 5º O Fundo Especial será administrado:

Art. 5º O Fundo Especial será administrado: (Redação dada pela Lei nº 3.721, de 06/04/2021)

I - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na qualidade de órgão Gestor; e

I - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR, na qualidade de órgão Gestor; e (Redação dada pela Lei nº 3.721, de 06/04/2021)

II - pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, na condição de ordenador da despesa, cuja atribuição poderá ser delegada nos termos do Regimento Interno da Secretaria ou documento equivalente.

II - pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, na condição de ordenador da despesa, cuja atribuição poderá ser delegada nos termos do Regimento Interno da Secretaria ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.721, de 06/04/2021)

 

§ 1° A SEPLAG baixará as normas complementares à operacionalidade do Fundo Especial quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

§ 1° A SEDUR baixará as normas complementares à operacionalidade do Fundo Especial quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 3.721, de 06/04/2021)

 

Art. 6º Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Desenvolvimento – SEINFRA; e

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo respectivo Secretário de Estado, com mandato máximo de 02 (dois) anos, sendo vedada a remuneração pelo exercício da função.

 

Art. 7º O Fundo terá prazo de duração indeterminado, sendo extinto depois de concluído o objeto justificador de sua criação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do fundo em decorrência do cumprimento de seus objetivos, os recursos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao tesouro estadual.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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