Modificada pelas Leis nº 3.738, de 11 de Junho de 2021; 3.794, de 25 de Outubro de 2021; 4.078, de 30 de Dezembro de 2022.
LEI Nº 3.673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores, ocorridos, até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 3.794, de 25/10/2021)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 4.078, de 30/12/2022)
Art. 2º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I - para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
II - para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o Microempreendedor Individual - MEI, o Produtor Rural e Pessoa Física:
II - para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: (Redação dada pela Lei nº 3.738, de 11/06/2021)
a) em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
Parágrafo único. Considera-se regime normal para efeitos do inciso I deste artigo, os contribuintes que estejam enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.