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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.661, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui o Titulo Mulher de Destaque do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Título “Mulher De Destaque do Acre”, com a finalidade homenagear mulheres residentes no estado do Acre, que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado serviço de relevância a sociedade, sobretudo na defesa das causas e direitos da mulher.

 

Parágrafo único. Com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania, o título/premiação ocorrerá todos os anos, em sessão solene, de preferência no dia 08 de marco, em decorrência das comemorações do Dia Internacional da Mulher.

 

Art. 2º. Quarenta (40) dias antes da data especificada para premiação referida no parágrafo único, do artigo anterior, o Poder Legislativo Estadual designara comissão especial que cuidará dos trâmites necessários a realização do evento de premiação, observando-se as critérios a seguir:

I - A comissão deverá ser formada par no mínimo 04 (quatro) deputados, tendo coma presidente natural o mesmo da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, mais 03 (três) eleitos ou indicados em sessão ordinária da Assembleia Legislativa, na seguinte ordem: 01 (um) relator, 01 (um) membro e 01 (um) suplente, cujas funções constam do Regimento Interno da Casa;

II - Caberá a comissão submeter e analisar as processos de indicação das personalidades ao título objeto desta lei, bem como articular com a Mesa Diretora a organização do evento, confecção dos diplomas e premiações pertinentes;

III - Serão indicadas anualmente até 24 (vinte e quatro) personalidades ao título, sendo facultado 01 (uma) indicação por deputado. Caso o parlamentar abstenhas ou esteja impedido de participar desse processo, caberá a comissão decidir sobre tal indicação;

IV - As indicações de que trata o inciso anterior deverão ser submetidas a Mesa Diretora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento;

V - As indicações ao título serão de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, podendo a sociedade civil sugerir nomes de personalidade que atenda o disposto no artigo 10 desta lei, Os quais seräo submetidos a análise no âmbito da comissão especial;

VI - Caberá a Mesa Diretora remeter a comissão especial, listagem com os nomes, qualificações e demais documentos pertinentes as pretensas candidatas ac título, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento, para análise e homologação.

 

§ 1º Depois de feita a indicação, quando possível, deverá ser entregue a comissão avaliadora, uma fotografia da pessoa homenageada, de preferência em tamanho 3x4 (três por quatro), uma cópia do currículo da biografia e/ou outros documentos que contribuam para seu histórico profissional, os quais constarão dos processos, que após a juntada de cópia da ata do cerimonial, serão arquivados nos anais da Assembleia Legislativa, passando a fazer parte de seu patrimônio histórico.

 

§ 2º A comissão estabelecerá os critérios de avaliação das personalidades indicadas ao título, devendo reunir-se, sob a direção de seu presidente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do evento, para analisar, homologar os processos e adotar os demais procedimentos necessários a solenidade de entrega dos títulos.

 

Art. 3º 0 título “Mulher de Destaque do Acre” será entregue todos os anos em sessão solene ao Dia Internacional da Mulher, na forma do parágrafo único, do artigo primeiro desta lei, e constará de 01 (um) diploma e 01 (um) troféu ou placa, confeccionados a pedido da Assembleia Legislativa, especificamente para esse fim, nos quais se refletirá a homenagem do poder legislativo estadual a pessoa homenageada, bem como os motivos que motivam a indicação ao título.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o dia 08 de marco coincida com final de semana ou feriado, a critério da Mesa Diretora, a sessão solene deverá ser realizada no primeiro dia útil, posterior ao anterior a esta data.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/12/2020.

 

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