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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.649, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 2.179 de 09 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre- ISE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.179, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 8º  ... 

 

...

 

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido para o ingresso no cargo de Agente Socioeducativo:

I - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;

II - não registrar antecedentes criminais;

III - não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público;

IV - possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ou provisória na categoria mínima AB.” 

 

Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias:

I - Primeira Fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

II - Segunda Fase - constituída por prova de aptidão física, exames médico, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;

III - Terceira Fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.

 

Parágrafo único. As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital.

 

Art. 8º-B. O candidato ao cargo de Agente Socioeducativo quando for convocado e matriculado no curso de formação na forma do edital, fará jus a uma bolsa de estudo, durante sua permanência, em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da Classe Inicial do cargo de Agente Socioeducativo.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/09/2020.

 

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