LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...
I – quatorze por cento por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II – quatorze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores com doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e
III – quatorze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.