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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.302, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de venda, unidades residenciais funcionais de sua propriedade, localizadas na Vila Militar desta capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de venda, as unidades residenciais funcionais de sua propriedade, localizadas na Vila Militar, inseridas na Matrícula 26.118, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco. 

 

Parágrafo único. As alienações de que trata esta lei serão precedidas de destaque das unidades residenciais funcionais, com abertura de matrículas individualizadas no respectivo registro imobiliário.

 

Art. 2º As unidades funcionais que estejam comprovadamente ocupadas para fins residenciais há dezoito meses, no mínimo, a contar da publicação desta lei, por servidores militares, ativos ou inativos, poderão ser vendidas diretamente aos atuais ocupantes, pelo valor fixado em avaliação prévia, que observará os critérios objetivos aplicados pela legislação municipal para apuração do valor venal e do respectivo lançamento do imposto predial e territorial urbano, considerando-se apenas as características e metragens originais do terreno e da construção, bem como o tempo de depreciação.

 

§ 1º O ocupante que venha a exercer o direito de prioridade de aquisição disposto neste artigo somente poderá fazê-lo especificamente para a respectiva unidade em que permaneça residindo, não se estendendo às demais habitações.

 

§ 2º O direito de prioridade assegurado por esta lei depende da expressa manifestação de interesse de cada ocupante, no prazo e mediante o atendimento das exigências a serem especificados em edital de chamamento a ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. 

 

§ 3º A não manifestação de interesse do ocupante para aquisição, implicará em decadência do direito de prioridade de aquisição. 

 

§ 4º O exercício do direito de prioridade de que trata este artigo será estendido ao ex-cônjuge ou ex-convivente, em razão de viuvez, divórcio, separação judicial ou extinção de união estável, que permaneça residindo no imóvel funcional, desde que participe do certame licitatório.

 

§ 5º O direito de prioridade não se pode ceder nem passar aos herdeiros, exceto na forma do parágrafo anterior.

 

§ 6º A comprovação do período de moradia que trata o caput será feito através de requisitos definidos no edital de chamamento a que se refere o § 2º deste artigo.  

 

Art. 3º Os imóveis tratados por esta lei que estejam desocupados e aqueles que o atual ocupante não manifestar interesse pela aquisição serão alienados por concorrência pública e, no mínimo, pelo valor de mercado fixado em avaliação prévia, considerando-se as características e metragens reais do terreno e da construção.

 

Art. 4º O edital de licitação especificará o valor mínimo de cada unidade residencial a ser alienada, de acordo com a respectiva avaliação cujos critérios estão determinados nesta lei, a ser realizada por servidor público estadual devidamente habilitado.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º O edital de licitação poderá exigir outros documentos e estabelecer outras condições necessárias à alienação, quando de sua individualização.

 

Art. 5º A transferência de domínio será realizada através de escritura pública, a ser lavrada após o pagamento integral do valor de aquisição.

 

Parágrafo único. As despesas cartoriais relativas à lavratura de escritura pública e transferência dominial serão de responsabilidade dos adquirentes.

 

Art. 6º Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações pelo adquirente, haverá rescisão da alienação e reversão do bem ao patrimônio público estadual, com aplicação de penalidade correspondente a dez por cento do valor de alienação do imóvel.

 

Art. 7º Ficam desafetados de qualquer utilização pública especial os imóveis de que trata esta lei.

 

Art. 8º Os procedimentos de alienações autorizadas por esta lei deverão observar as disposições na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislações pertinentes, no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 6 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/12/2017.

 

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