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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.281, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência em eventos contratados e organizados pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande mobilização organizados ou contratados pelo Estado.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo fica condicionada a eventos, que pela natureza e abrangência do público, exijam infraestrutura própria. 

 

§ 2º O número de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, obedecendo a quantidade mínima de dez por cento do total de banheiros químicos instalados.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/08/2017.

 

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