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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.278, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 1.373, de 2 de março de 2001; 2.840 de 8 de janeiro de 2014 e 1.693, de 21 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentadas os incisos XI e XII ao art. 3º, da Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001:

 

“Art.3º....

...

XI – descaracterizar imóveis rurais localizados dentro do perímetro urbano; e

XII – aprovar projetos de loteamentos rurais, para fins de urbanização, industrialização, formação de sítios de recreio e pequenas produções agroflorestais.”

 

Art. 2º A ementa, o Parágrafo único e o caput do art. 1º, da Lei nº 2.840, de 8 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Ementa: Institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária e dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública estadual direta e indireta do Estado do Acre o Programa Estadual de Regularização Fundiária.

 

Parágrafo único. O Programa Estadual de Regularização Fundiária que trata o caput é considerado um programa social de relevante interesse público.”

 

Art. 3º Ficam acrescidos o art. 1º-A e o Parágrafo único à Lei nº 2.840 de 8 de janeiro de 2014. 

 

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou vender, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social.

 

Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE realizará os trabalhos de planejamento, coordenação e implementação da regularização fundiária prevista nesta lei.”

 

Art. 4º O Quintal Agroflorestal do Bujari com 12,9336 há (doze hectares, noventa e três ares e trinta e seis centiares), previsto na Lei nº 1.693, de 21 de dezembro de 2005, ficará desafetado para fins de regularização Fundiária urbana.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2017.

 

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