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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.237, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a implantação do programa de orientação e prevenção do câncer de intestino no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, autorizado a elaborar o programa de orientação para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.

Art. 2° O programa instituído por esta lei será veiculado de forma permanente, ao menos duas vezes a cada ano, nos meios de comunicação, de modo a garantir a maior acessibilidade possível as informações nela contidas.

Art. 3° O poder público através da SESACRE, com auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, e em regime de colaboração com as secretarias municipais de saúde, criará mecanismos para conscientizar a população.

Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino e nos hospitais públicos, sobre os benefícios proporcionados pela realização dos exames preventivos em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre


 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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