Modificada pela Lei nº 3.951, de 24 de Junho de 2022.
LEI Nº 3.259, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Transforma em Motorista Penitenciário os cargos de Técnico Administrativo e Operacional cujo provimento originário se deu no cargo de motorista previsto no Anexo I da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007; altera e transforma arts. da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2010, que trata dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciário e o art. 1º da Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, que trata do banco de horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados em Motorista Penitenciário Oficial, na data de publicação desta lei, os cargos de Técnico Administrativo e Operacional atualmente existentes nos quadros do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN cujo provimento originário se deu no cargo de motorista previsto no Anexo I da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007.
§ 1º O quantitativo a que se refere o caput deste artigo será formalizado através de portaria cuja publicidade deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Acre.
§ 2º Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o grupo ocupacional de Nível Médio de que trata o art. 6º, § 2º da Lei nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, para todos os efeitos de progressão, promoção, vencimentos e vantagens da carreira.
Art. 2º A Etapa Alimentação será concedida a todos os servidores efetivos do IAPEN. (Revogado pela Lei nº 3.951, de 24/06/2022)
Art. 3º O cargo de Motorista Penitenciário possui as seguintes atribuições:
I – conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e de direção defensiva;
II – manter a segurança das pessoas e proteger as cargas transportadas;
III – zelar pela prevenção, manutenção e limpeza dos veículos sob sua responsabilidade;
IV – elaborar relatórios de avarias e preencher planilhas relacionadas a sua rotina diária;
V – conduzir viaturas que transportam reeducandos para audiências, transferências e demais saídas externas mediante escolta; e
VI – executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de motorista penitenciário devem ter disponibilidade para viagens, disponibilidade para eventual trabalho noturno, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade e conveniência da administração.
Art. 4º O § 1º do art. 17 da Lei nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, passa a ser renumerado para § 1º, acrescentando-se ao caput o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 17...
...
§ 2º Aplicam-se aos servidores os dispositivos de que trata o caput do art. 16-A desta Lei”.
Art. 5º O § 3º do art. 22 e caput do art. 23, da Lei 2.180, de 2009, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ...
...
§ 3º Será pago adicional de titulação, de maneira cumulativa, para os detentores de mais de uma titulação, conforme Anexo VII desta lei.
...
Art. 23. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente, aos servidores em efetivo exercício de suas funções no IAPEN.” (NR)
Art. 6º Por força da Lei nº 3.226, de 15 de março de 2017, que transformou e extinguiu cargos de advogado das entidades da Administração Indireta, o § 1º do art. 6º, os caputs dos arts. 7º e 8º, inciso I e caput do art. 15, §§ 1º, 2º e caput do art. 16, bem como o inciso I do art. 27, todos da Lei nº 2.180, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo.
...
Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro e agrônomo, possuir escolaridade de nível superior; e
...
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
...
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
...
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social e engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
...
Art. 27....
I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e
...” (NR)
Art. 7º O art. 1º, da Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN/AC, atividade específica de natureza compensatória, destinada aos agentes penitenciários e demais servidores do sistema: motorista penitenciário oficial, especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, e técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade prisional, administrativa, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos estabelecimentos prisionais do Estado, exceto os serviços de escalas extraordinárias.” (NR)
Art. 8º Ficam alterados os Anexos VI e VII da Lei de nº 2.180, de 2009, que passam vigorar, no que tange às tabelas e linhas alteradas, na forma dos Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único. Além das alterações de que tratam o caput, ficam excluídas, em razão da edição da Lei nº 3.226, de 15 de março de 2017, todas as menções ao extinto cargo de advogado dos Anexos da Lei de nº 2.180, de 2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
“ANEXO VI
Gratificação de Atividade Penitenciária
a) Agente Penitenciário
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 541,20 | 576,39 | 611,55 |
II | 703,56 | 749,29 | 795,02 |
III | 865,92 | 922,20 | 978,49 |
IV | 1.028,28 | 1.095,12 | 1.161,96 |
Especial | 1.190,64 | 1.268,03 | 1.345,43 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 1.238,00 | 1.295,97 | 1.355,77 |
II | 1.563,48 | 1.632,30 | 1.703,30 |
III | 1.893,94 | 1.973,77 | 2.056,08 |
IV | 2.216,71 | 2.307,34 | 2.400,72 |
Especial | 2.517,58 | 2.618,33 | 2.722,11 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 1.934,79 | 2.015,54 | 2.099,98 |
II | 2.423,40 | 2.515,30 | 2.611,57 |
III | 2.921,96 | 3.025,34 | 3.133,66 |
IV | 3.405,14 | 3.519,55 | 3.639,48 |
Especial | 3.844,51 | 3.968,63 | 4.098,78 |
a.1) Motorista Penitenciário Oficial
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 541,20 | 576,39 | 611,55 |
II | 703,56 | 749,29 | 795,02 |
III | 865,92 | 922,20 | 978,49 |
IV | 1.028,28 | 1.095,12 | 1.161,96 |
Especial | 1.190,64 | 1.268,03 | 1.345,43 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 1.238,00 | 1.295,97 | 1.355,77 |
II | 1.563,48 | 1.632,30 | 1.703,30 |
III | 1.893,94 | 1.973,77 | 2.056,08 |
IV | 2.216,71 | 2.307,34 | 2.400,72 |
Especial | 2.517,58 | 2.618,33 | 2.722,11 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 1.934,79 | 2.015,54 | 2.099,98 |
II | 2.423,40 | 2.515,30 | 2.611,57 |
III | 2.921,96 | 3.025,34 | 3.133,66 |
IV | 3.405,14 | 3.519,55 | 3.639,48 |
Especial | 3.844,51 | 3.968,63 | 4.098,78 |
...
b) Especialista em Execução Penal, Contador, Psicólogo, Engenheiro Civil, Assistente Social, Engenheiro Agrônomo e Técnico Administrativo e Operacional.
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 312,00 | 327,60 | 343,20 |
II | 374,40 | 393,12 | 411,84 |
III | 436,80 | 458,64 | 480,48 |
IV | 499,20 | 524,16 | 549,12 |
Especial | 561,60 | 589,68 | 617,76 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 639,70 | 667,69 | 696,60 |
II | 793,05 | 825,39 | 858,81 |
III | 948,89 | 985,66 | 1.023,66 |
IV | 1.100,89 | 1.141,97 | 1.184,43 |
Especial | 1.241,93 | 1.287,00 | 1.333,58 |
Gratificação Atividade Penitenciária | |||
Classe | Ref.I | Ref.II | Ref.III |
I | 967,40 | 1.007,77 | 1.049,99 |
II | 1.211,70 | 1.257,65 | 1.305,78 |
III | 1.460,98 | 1.512,67 | 1.566,83 |
IV | 1.702,57 | 1.759,77 | 1.819,74 |
Especial | 1.922,25 | 1.984,31 | 2.049,39 |
c) Auxiliar Administrativo e Operacional
Ref. | Gratificação Atividade Penitenciária | Gratificação Atividade Penitenciária | Gratificação Atividade Penitenciária |
1 | 84,00 | 235,48 | 386,96 |
2 | 92,40 | 247,76 | 403,11 |
3 | 100,80 | 260,40 | 420,00 |
4 | 109,20 | 296,94 | 484,68 |
5 | 117,60 | 310,33 | 503,06 |
6 | 126,00 | 324,16 | 522,31 |
7 | 134,40 | 359,40 | 584,39 |
8 | 142,80 | 373,94 | 605,07 |
“(NR)
ANEXO II
“Anexo VII
Adicional de Titulação
TITULAÇÃO ATUAL | PROPOSTA DE TITULAÇÃO | ||
Cargo e percentual máximo | Escolaridade | Cargo e percentual máximo | Escolaridade |
Agente penitenciário Técnico administrativo e operacional Auxiliar administrativo e operacional Máximo 20% | Superior = 20% | Agente penitenciário Técnico administrativo e operacional Auxiliar administrativo e operacional Máximo 20% | Superior = 20% |
Especialista em execução penal Assistente social Engenheiro agrônomo Engenheiro civil Psicólogo Contador Máximo 20% | Pós-graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15% Doutorado = 20%
| Especialista em execução penal Assistente social Engenheiro agrônomo Engenheiro civil Psicólogo Contador Máximo 20% | Pós-graduação Lato Sensu = 7,5% Dois títulos de Pós-graduação Lato Sensu ou um de Mestrado = 15% Um título de Pós-graduação Lato Sensu e um de Mestrado = 20% Três títulos de Pós-graduação Lato Sensu ou dois de Mestrado = 20% Doutorado = 20% |
“(NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/06/2017.