LEI Nº 3.251, DE 18 DE MAIO DE 2017
Acresce dispositivo à Lei nº 1.332, de 17 de maio de 2000, altera dispositivos da Lei nº 1.230, de 27 de junho de 1997 e revoga a Lei nº 1.213, de 22 de novembro de 1996. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.230, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, não se considerará desempregado o cidadão inscrito em Conselho de Classe, independentemente da existência de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.332, de 17 de maio de 2000, fica acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Esta lei não se aplica aos concursos das carreiras jurídicas típicas de Estado, previstas na Constituição Federal, bem como às suas respectivas carreiras de apoio.” (AC)
Art. 3º No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo a consolidação das leis estaduais relacionadas aos concursos e seleções públicas.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será encaminhada com estudos de viabilidade técnica que demonstrem a não prejudicialidade, em seus termos, da realização dos concursos públicos estaduais.
Art. 4º Ficam revogados o art. 2º da Lei 1.230, de 27 de junho de 1997 e a Lei nº 1.213, de 22 de novembro de 1996.
Art. 5º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se aos concursos em andamento na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/05/2017.