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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.616, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o Fundo Estadual sobre Drogas no Acre – FUNESD/AC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 16 da Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC

 

SEÇÃO I

Da Criação

 

Art.1º Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas no Acre – FUNESD/AC, com natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP. 

 

Art. 2º O FUNESD/AC tem como finalidade principal de financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionas à temática drogas. 

 

Art. 3º Os recursos do FUNESD/AC serão destinados: 

 

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas; 

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; 

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; 

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; 

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados; 

VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas; 

VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/AC no caso de absolvição do acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes; 

VIII - custear ações voltadas à execução do Programa Educacional de Resistencia às Drogas – PROERD; 

IX - aos programas e projetos destinados às ações socioeducativas do Instituto Socioeducativo do Acre – ISE/AC. 

 

SEÇÃO II

Dos Recursos

 

Art. 4º Constituem receitas do FUNESD/AC:

 

I - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxilio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas; 

III - recursos provenientes da alienação judicial de bens moveis, imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas; 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; 

V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para o FUNESD/AC, mediante convênio e ajustes; 

VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas; 

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/AC;

VIII - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; 

 

§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/AC serão depositados em banco oficial, em conta bancária especifica, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP todos os depósitos a créditos, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/AC.

 

§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/AC, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros. 

 

§ 3º Para atendimento do § 2º será reservado o percentual de dez por cento dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental. 

 

SEÇÃO III

Da Destinação dos Recursos 

 

Art. 5º Os recursos do FUNESD/AC serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei. 

 

Art. 6º O repasse de recursos do FUNESD/AC para os programas e projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria. 

 

CAPÍTULO II

Da Operacionalização do FUNESD/AC

 

Art. 7º O Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de seu Secretário. 

 

Art. 8º É obrigação do FUNESD/AC o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos. 

 

Art. 9º Compete à SEJUSP na condição de gestora do Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/AC;

II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o art. 3º desta lei; 

III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNDESD;

IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/AC; e

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/AC relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da SEJUSP.

 

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/AC integrarão a carga da SEJUSP.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais 

 

Art. 10. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/AC será prestado pela SEJUSP.

 

Art. 11. A SEJUSP deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de políticas públicas sobre drogas. 

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta específica para o FUNESD/AC e proceder às alterações orçamentárias pertinentes a esta lei. 

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo do Secretário de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 14. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei. 

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.

 

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