LEI Nº 3.616, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Institui o Fundo Estadual sobre Drogas no Acre – FUNESD/AC e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 16 da Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC
SEÇÃO I
Da Criação
Art.1º Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas no Acre – FUNESD/AC, com natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP.
Art. 2º O FUNESD/AC tem como finalidade principal de financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionas à temática drogas.
Art. 3º Os recursos do FUNESD/AC serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;
VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas;
VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/AC no caso de absolvição do acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes;
VIII - custear ações voltadas à execução do Programa Educacional de Resistencia às Drogas – PROERD;
IX - aos programas e projetos destinados às ações socioeducativas do Instituto Socioeducativo do Acre – ISE/AC.
SEÇÃO II
Dos Recursos
Art. 4º Constituem receitas do FUNESD/AC:
I - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxilio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - recursos provenientes da alienação judicial de bens moveis, imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para o FUNESD/AC, mediante convênio e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas;
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/AC;
VIII - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/AC serão depositados em banco oficial, em conta bancária especifica, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP todos os depósitos a créditos, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/AC.
§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/AC, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros.
§ 3º Para atendimento do § 2º será reservado o percentual de dez por cento dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental.
SEÇÃO III
Da Destinação dos Recursos
Art. 5º Os recursos do FUNESD/AC serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O repasse de recursos do FUNESD/AC para os programas e projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Da Operacionalização do FUNESD/AC
Art. 7º O Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio de seu Secretário.
Art. 8º É obrigação do FUNESD/AC o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos.
Art. 9º Compete à SEJUSP na condição de gestora do Fundo Estadual sobre Drogas – FUNESD/AC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/AC;
II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o art. 3º desta lei;
III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNDESD;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/AC; e
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/AC relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da SEJUSP.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/AC integrarão a carga da SEJUSP.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 10. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/AC será prestado pela SEJUSP.
Art. 11. A SEJUSP deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de políticas públicas sobre drogas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta específica para o FUNESD/AC e proceder às alterações orçamentárias pertinentes a esta lei.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo do Secretário de Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.