LEI Nº 3.614, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Acre – CEDI/AC – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador de políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Estado do Acre, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.
Art. 2º Compete ao CEDI/AC:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política estadual dos direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política estadual dos direitos da pessoa idosa;
III – indicar as prioridades a serem concluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipais, denunciando às autoridades e/ou instituições competentes, Defensoria Pública e Ministério Público, o descumprimento de qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento da pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 2003;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência a pessoa idosa;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, aprovando e fiscalizando os planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno; e
XIII – outras ações visando à proteção de Direito da Pessoa Idosa;
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública estadual, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso, bem como a fiscalização.
Art. 3º o CEDI/AC elaborará seu regimento interno que disporá sobre a organização, composição, o funcionamento do Conselho Estadual da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e a Mesa Diretora do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa serão eleitos por votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, conforme estabelecido em seu regimento interno.
Art. 5º A função do membro do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º As sessões do CEDI/AC serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres - SEASDHM proporcionará o apoio técnico – administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo II
Do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Acre – FEDPI/AC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, políticas e ações voltadas aos idosos no Estado do Acre.
Art. 9º Constituirão receitas do FEDPI/AC:
I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – as dotações consignadas no orçamento do estado e os créditos adicionais;
IV – os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
V – recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Estado e instituições ou entidades públicas ou privadas governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados à programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesas da pessoa idosa;
VI – resultados das aplicações financeiras e seus recursos; e
V – outras receitas destinadas ao referido Fundo.
§ 1º Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser objeto de dedução no imposto de renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º Na hipótese de extinção de FEDPI/AC, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 10. As disponibilidades temporárias de caixa do FEDPI/AC observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEDPI em operações ativas, de modo a preservá-las contra perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 11. O FEDPI/AC ficará vinculado diretamente à SEASDHM, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CEDI/AC.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Acre – FEDPI-AC”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à SEASDHM gerir o Fundo Estadual de Direitos do Idoso, sob a orientação, controle, aprovação e fiscalização do CEDI, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao CEDI/AC;
II – submeter ao CEDI/AC demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 12. São administradores do FEDPI/AC:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro; e
IV – o grupo coordenador.
Art. 13. Integram o grupo coordenador do FEDPI um representante:
I – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – da Secretaria de Estado de Assistência Social dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres – SEASDHM;
IV – do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa – CEDI.
§ 1º Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Poder Executivo, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º A presidência do grupo coordenador do fundo será exercida pelo representante da SEASDHM.
§ 3º A função do membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não remunerada a nenhum título.
Art. 14. O gestor e o agente financeiro do FEDPI/AC é a SEASDHM, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas em regulamento.
Art. 15. Será agente executor do FEDPI qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam ao disposto no artigo 8º desta Lei.
§ 1º Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEDPI.
§ 2º Será admitida a destinação de recursos do FEDPI para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEDPI.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FEDPI obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os demais atos normativos aplicáveis.
Art. 17. O gestor do FEDPI poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEDPI.
Art. 18. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta lei serão estabelecidas em regulamento ou decreto.
Art. 19. Os recursos do FEDPI/AC serão aplicados unicamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação das políticas públicas à pessoa idosa e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 20. Poderão receber recursos do FEDPI/AC, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no artigo 2º desta Lei, os órgãos e entidades governamentais e não governamentais no âmbito do Estado.
§ 1º A destinação dos recursos do FEDPI poderá ocorrer por transferência voluntária, na forma de regulamento.
§ 2º A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na regulamentação deste Fundo.
Art. 21. A prestação de contas do FEDPI/AC terá periodicidade anual e observará o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput será apresentada:
I – ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI/AC;
II – ao Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC;
III – à Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC;
Art. 22. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FEDPI acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.
Parágrafo único. São penalidades aplicáveis:
I – a rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, com o consequente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
II – o impedimento de celebração de convênios junto à Administração Estadual;
III – a suspensão das transferências de recursos estaduais; e
IV – a devolução dos recursos atualizados monetariamente.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.318, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.