LEI Nº 3.613, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o Estado a conceder imóvel à Federação de Pescadores do Estado do Acre – FEPEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder à Federação de Pescadores do Estado do Acre (FEPEAC), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 05.266.328/0001-78, um imóvel situado na Rua 24 de Janeiro, s/n – 2º Distrito – 6 de agosto, com 877,40m², registrado sob matrícula nº 13.620, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.
§1º A presente concessão de uso destina-se exclusivamente à instalação da concessionária e desenvolvimento de suas atividades administrativas e operacionais.
§2º Fica vedada qualquer outra forma de uso ou gozo do imóvel concedido.
§3º A concessão autorizada por esta lei será realizada com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, §4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° A concessão de uso será formalizada por Termo de Concessão de Uso, do qual constarão as obrigações, encargos e responsabilidades da concessionária.
Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.
Art. 3º Ao término do prazo da concessão de uso ou no caso de descumprimento de quaisquer condições ou obrigações assumidas pela concessionária ou, ainda, desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.