LEI Nº 3.611, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcional, no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.”
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar trombofilia precedente a prescrição de anticoncepcionais femininos no Estado do Acre, considerando a análise clínica de observação dos seguintes critérios:
I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;
II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios;
Ill - tromboembolismo recorrente;
IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);
V - parente do 1º grau com mutação específica; e
VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo - SAF), nos casos de:
a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais (mais de dez semanas de gestação);
b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas) excluídas causas anatômicas e cromossômicas;
c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos morfologicamente normais, associados a eclampsia grave ou insuficiência placentar.
Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta lei, através de parcerias com órgão estatais e instituições privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2020.