LEI Nº 3.592, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o piso salarial dos advogados empregados privados no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos advogados empregados privados, no Estado, rege-se por esta lei.
Art. 2° O piso salarial do advogado empregado privado é de R$ 1.889,00 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, acrescido de 30% (trinta por cento), em caso de dedicação exclusiva.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro que venha a substituí-lo, acrescida de 1% (um por cento) sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2019.