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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.592, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o piso salarial dos advogados empregados privados no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O piso salarial dos advogados empregados privados, no Estado, rege-se por esta lei.

 

Art. 2° O piso salarial do advogado empregado privado é de R$ 1.889,00 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, acrescido de 30% (trinta por cento), em caso de dedicação exclusiva.

 

Art. 3º O piso salarial de que trata esta lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro que venha a substituí-lo, acrescida de 1% (um por cento) sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2019.

 

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