LEI Nº 3.590, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar bens móveis inservíveis do Poder Executivo do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao Poder Executivo do Estado do Acre.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - patrimônio - conjunto de bens, direitos e obrigações vinculadas a um órgão, suscetíveis de apreciação econômica;
II - bem móvel - aquele que, pelas suas características e natureza, pode ser transportado sem perda de forma e valor, sendo classificado como material permanente;
III - bem inservível - aquele que não encontra mais aplicação na unidade que o detém. É classificado como antieconômico, irrecuperável, ocioso e sinistro;
IV - baixa patrimonial - procedimento de exclusão do bem do acervo patrimonial do Poder Executivo do Estado, no sistema GRP;
V - descarte - ato pelo qual o órgão efetua a baixa patrimonial e retira de suas dependências os bens móveis considerados inservíveis, determinando sua inutilização ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos da localidade;
VI - reavaliação - técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos.
Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis de que trata esta Lei.
§ 1º A reavaliação é admitida quando:
I - a Administração verificar que houve alteração no valor do bem;
II - houver fundada dúvida sobre o valor que lhe fora atribuído;
III - arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro na avaliação;
IV - houver necessidade de ajuste do valor ao preço de mercado.
§ 2º A reavaliação será realizada pela Comissão de Alienação com designação específica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.
Art. 4º A alienação será realizada por meio de licitação, nas modalidades Leilão e Doação.
Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para lance em primeiro leilão, a avaliação prévia dos veículos e mobiliários indicados em Anexo desta Lei pela Comissão de Avaliação.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos veículos remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.
Parágrafo único. A aceitação de preço inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento da arrematação.
Art. 6º A alienação de bens móveis inservíveis, em se tratando de equipamentos, aparelhos e utensílios médicos, laboratoriais, odontológicos e hospitalares, observará o disposto em legislação específica, adotando procedimentos técnicos adequados no manejo destes bens.
Art. 7º Os lotes de bens móveis não arrematados, com exceção de veículos de tração mecânica, poderão ser doados para entidades com finalidades sociais, respeitada a legislação aplicável e critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º Os procedimentos quanto ao cadastro das entidades, aos critérios para doação, bem como a lista de bens disponíveis, serão definidos em Edital específico.
§ 2º Os atos necessários à formalização da doação de que trata esta lei serão realizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Direitos humanos e Politicas para Mulheres – SEASDHM, com auxílio da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 8° No caso de impossibilidade técnica, fática ou jurídica de realização da doação dos bens de que trata o art. 7°, o Poder Executivo deverá providenciar a correta e adequada destinação final dos bens inservíveis.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Governador do Estado do Acre
Anexo
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2019.