Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.658, de 11 de Dezembro de 2020.

LEI Nº 3.589, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020 - 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 151 da Constituição Estadual.

 

§ 1º O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo estadual para a promoção da inclusão social e do crescimento e desenvolvimento sustentável.

 

§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Acre, e está em conformidade com o Planejamento Estratégico de governo que deu origem à formulação de Mapa Estratégico para a atuação do governo local.

 

Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - Eixos: estruturas focais de concentração dos melhores esforços e recursos, visando às transformações e melhorias desejadas na realidade, relacionando-se com os destinatários da atuação do governo;

II - Diretrizes: conjunto de grandes escolhas que orientam a construção de uma visão de futuro de médio e longo prazos para a realidade econômica, social, cultural, ambiental e de mercado, visando à geração e apropriação de valor, e atua sob condições de incerteza;

III - Programas: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações; Objetivos: os resultados que se deseja alcançar;

IV - Iniciativas: operações das quais resultam produtos - bens ou serviços - que contribuem para atender o objetivo de um programa; e

V - Projetos: conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final entregue à sociedade; Metas: a quantificação física do objetivo.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura do Plano Plurianual

 

Art. 3º O PPA 2020-2023 organiza a atuação do governo em programas e ações que visam tornar o Estado do Acre mais seguro, produtivo e atrativo a negócios, com saúde e educação de melhor qualidade.

 

Art. 4º O período de 2020-2023 seguirá orientado pelas diretrizes:

I - Gestão Responsável e Transparente; 

II - Segurança e Bem-Estar; (Vide Lei nº 3.658, de 11 de dezembro de 2020, que acresceu ao PPA aprovado por esta lei o Programa Temático "Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus - Covid-19")

III - Economia Forte e Diversificada; e

IV - Infraestrutura Regional Integrada.

 

Art. 5º A alocação de recursos e a implantação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes objetivos estratégicos:

I - garantir o equilíbrio fiscal, a qualidade do gasto público e a transparência, fortalecendo o controle, ampliando as receitas e a capacidade de investimento;

II - valorizar e qualificar o servidor público, com foco nas carreiras e nas diretrizes institucionais;

III - modernizar os processos e as ferramentas de gestão, melhorando o acesso e a qualidade dos serviços públicos;

IV - ampliar e melhorar o acesso, a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde com foco na prevenção;

V - aumentar a segurança e o combate à violência;

VI - promover um salto na qualidade e no acesso à educação;

VII - promover a inclusão social com igualdade de oportunidades e valorização da cultura regional e indígena;

VIII - integrar práticas esportivas e culturais às políticas de desenvolvimento do Estado;

IX - fomentar o agronegócio, a industrialização e acesso a linhas de crédito, impulsionando o crescimento econômico sustentado em bases diversificadas e regionais;

X - viabilizar a ciência e inovação tecnológica, assistência e acesso ao conhecimento técnico;

XI - promover o planejamento, o ordenamento e regularização fundiária, de forma integrada e sustentável;

XII - fomentar a produção agropecuária e florestal e da sociobiodiversidade, fortalecendo políticas de serviços ambientais e de proteção e conservação dos recursos naturais;

XIII - fomentar o turismo com base nas identidades regionais;

XIV - ampliar investimentos em infraestrutura de habitação, saneamento, energia, recursos hídricos e obras públicas;

XV - ampliar e melhorar a infraestrutura de transporte e logística necessária a integração regional e acesso as áreas isoladas;

XVI - garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento econômico e escoamento da produção; e

XVII - garantir a qualidade, a regulação e o controle na execução de obras públicas.

 

Art. 6º Os Objetivos Estratégicos de que tratam o art. 5º desta lei são apresentados em programas temáticos, programas de gestão institucional e iniciativas. Para efeitos desta lei, entende-se por:   

I - Programa Temático: aquele de natureza finalística, retrata a agenda de governo e os temas das políticas públicas para alterar, mudar ou aproveitar situações-problema em um horizonte de quatro anos;

II - Programas de Gestão Institucional: Administrativo e Operacionais representa o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental - ações típicas do Estado e ações administrativas;

III - Iniciativas: produzem bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentária ou não orçamentária, ações instrucionais e normativas. Compreendem projetos com prazos e entregas definidas e atividades de natureza contínua.

 

Art. 7º O conteúdo do PPA 2020-2023 encontra-se explicitado nos anexos desta lei, no qual são apresentados os programas e ações.

 

Art. 8º Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de governo, ficam restritos aqueles integrantes do Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

Integração com a Lei Orçamentária Anual

 

Art. 9º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2020-2023 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

 

Art. 10. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

 

CAPÍTULO IV

Gestão do PPA

 

Art. 11. A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

 

Parágrafo único. A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.

 

Art. 12. Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no parágrafo 4° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário. 

 

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam programas deverão conter todos os respectivos atributos.


§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de iniciativas e produtos principais, com respectivas metas, bem como readequação de seu objetivo.

 

§ 4º  O Poder Executivo fica autorizado a adequar, por meio de decreto:

I - as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas;

II - os enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;

III - o quantitativo das metas dos produtos; e

IV - indicadores dos programas temáticos.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG coordenar o processo de monitoramento dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos do executivo estadual.

 

Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei. 

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Rio Branco - Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2019.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC