Modificada pela Lei nº 3.658, de 11 de Dezembro de 2020.
LEI Nº 3.589, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020 - 2023. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 151 da Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo estadual para a promoção da inclusão social e do crescimento e desenvolvimento sustentável.
§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Acre, e está em conformidade com o Planejamento Estratégico de governo que deu origem à formulação de Mapa Estratégico para a atuação do governo local.
Art. 2º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - Eixos: estruturas focais de concentração dos melhores esforços e recursos, visando às transformações e melhorias desejadas na realidade, relacionando-se com os destinatários da atuação do governo;
II - Diretrizes: conjunto de grandes escolhas que orientam a construção de uma visão de futuro de médio e longo prazos para a realidade econômica, social, cultural, ambiental e de mercado, visando à geração e apropriação de valor, e atua sob condições de incerteza;
III - Programas: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações; Objetivos: os resultados que se deseja alcançar;
IV - Iniciativas: operações das quais resultam produtos - bens ou serviços - que contribuem para atender o objetivo de um programa; e
V - Projetos: conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final entregue à sociedade; Metas: a quantificação física do objetivo.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura do Plano Plurianual
Art. 3º O PPA 2020-2023 organiza a atuação do governo em programas e ações que visam tornar o Estado do Acre mais seguro, produtivo e atrativo a negócios, com saúde e educação de melhor qualidade.
Art. 4º O período de 2020-2023 seguirá orientado pelas diretrizes:
I - Gestão Responsável e Transparente;
II - Segurança e Bem-Estar; (Vide Lei nº 3.658, de 11 de dezembro de 2020, que acresceu ao PPA aprovado por esta lei o Programa Temático "Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus - Covid-19")
III - Economia Forte e Diversificada; e
IV - Infraestrutura Regional Integrada.
Art. 5º A alocação de recursos e a implantação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes objetivos estratégicos:
I - garantir o equilíbrio fiscal, a qualidade do gasto público e a transparência, fortalecendo o controle, ampliando as receitas e a capacidade de investimento;
II - valorizar e qualificar o servidor público, com foco nas carreiras e nas diretrizes institucionais;
III - modernizar os processos e as ferramentas de gestão, melhorando o acesso e a qualidade dos serviços públicos;
IV - ampliar e melhorar o acesso, a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde com foco na prevenção;
V - aumentar a segurança e o combate à violência;
VI - promover um salto na qualidade e no acesso à educação;
VII - promover a inclusão social com igualdade de oportunidades e valorização da cultura regional e indígena;
VIII - integrar práticas esportivas e culturais às políticas de desenvolvimento do Estado;
IX - fomentar o agronegócio, a industrialização e acesso a linhas de crédito, impulsionando o crescimento econômico sustentado em bases diversificadas e regionais;
X - viabilizar a ciência e inovação tecnológica, assistência e acesso ao conhecimento técnico;
XI - promover o planejamento, o ordenamento e regularização fundiária, de forma integrada e sustentável;
XII - fomentar a produção agropecuária e florestal e da sociobiodiversidade, fortalecendo políticas de serviços ambientais e de proteção e conservação dos recursos naturais;
XIII - fomentar o turismo com base nas identidades regionais;
XIV - ampliar investimentos em infraestrutura de habitação, saneamento, energia, recursos hídricos e obras públicas;
XV - ampliar e melhorar a infraestrutura de transporte e logística necessária a integração regional e acesso as áreas isoladas;
XVI - garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento econômico e escoamento da produção; e
XVII - garantir a qualidade, a regulação e o controle na execução de obras públicas.
Art. 6º Os Objetivos Estratégicos de que tratam o art. 5º desta lei são apresentados em programas temáticos, programas de gestão institucional e iniciativas. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Programa Temático: aquele de natureza finalística, retrata a agenda de governo e os temas das políticas públicas para alterar, mudar ou aproveitar situações-problema em um horizonte de quatro anos;
II - Programas de Gestão Institucional: Administrativo e Operacionais representa o conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental - ações típicas do Estado e ações administrativas;
III - Iniciativas: produzem bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentária ou não orçamentária, ações instrucionais e normativas. Compreendem projetos com prazos e entregas definidas e atividades de natureza contínua.
Art. 7º O conteúdo do PPA 2020-2023 encontra-se explicitado nos anexos desta lei, no qual são apresentados os programas e ações.
Art. 8º Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de governo, ficam restritos aqueles integrantes do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
Integração com a Lei Orçamentária Anual
Art. 9º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2020-2023 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Art. 10. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO IV
Gestão do PPA
Art. 11. A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Art. 12. Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no parágrafo 4° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam programas deverão conter todos os respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de iniciativas e produtos principais, com respectivas metas, bem como readequação de seu objetivo.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a adequar, por meio de decreto:
I - as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas;
II - os enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;
III - o quantitativo das metas dos produtos; e
IV - indicadores dos programas temáticos.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG coordenar o processo de monitoramento dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos do executivo estadual.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco - Acre, 19 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2019.