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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.231, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração-PCCR do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC.

 

CAPÍTULO II

Da Carreira dos Servidores da SECC

Seção Única

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:

I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da SECC, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II – linha de transformação dos cargos;

III – linhas de promoção;

IV – tabelas de vencimentos; e

V – quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal da SECC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de transformação dos cargos, as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal da SECC, ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SECC, ficam determinadas conforme os Anexos IV e V desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de pessoal da SECC é integrado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – auxiliar governamental I: composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação de documentação que comprove o ensino fundamental incompleto;

II – auxiliar governamental II: composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão de ensino fundamental completo, expedido por Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC;

III – técnico governamental: composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio ou de curso de educação profissional de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; e

IV – analista governamental: composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão de ensino superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, e formação profissional estabelecida no edital de concurso público, além da habilitação necessária para o exercício da respectiva profissão, quando for o caso.

 

Art. 7º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observadas as seguintes atribuições gerais:

I – auxiliar governamental I: atividades básicas de apoio operacional;

II – auxiliar governamental II: atividades básicas de apoio administrativo;

III – técnico governamental: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; e

IV – analista governamental: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; execução de tarefas de elevado grau de complexidade; execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

 

§ 1° Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da SECC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II.

 

§ 2º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da SECC.

 

Art. 8º Os cargos de analista governamental e técnico governamental são constituídos por cinco classes, com três referências vencimentais para cada uma das classes.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.

 

Art. 9º Os cargos de auxiliar governamental I e II possuem oito referências salariais.

 

Art. 10. O ingresso no quadro de pessoal da SECC dar-se-á por nomeação mediante previa habilitação em concurso público, na classe e referência iniciais dos cargos de analista governamental, técnico governamental, e auxiliar governamental I e II, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo.

 

Art. 11. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da SECC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 12. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 13. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

II – não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes executivo e legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

V – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.

 

Art. 14. O secretário de Estado da SECC constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento.

 

Art. 15. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do secretário de Estado da SECC.

 

Parágrafo único. A vigência da promoção ocorrerá a partir do mês subsequente à data da homologação de todos os requisitos fixados em lei.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 16. A progressão, para os ocupantes dos cargos de analista governamental e técnico governamental, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar governamental I e II, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.

 

§ 3º Os requisitos citados neste artigo não se aplicam aos servidores que já alcançaram tempo e/ou idade para a aposentadoria.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 17. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista governamental, técnico governamental, e dependerá do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 18. Todas as promoções para as Classes II, III, IV e Especial nos cargos de nível superior da SECC somente se efetivarão após o candidato preencher os seguintes requisitos gerais:

I – trinta e seis meses de efetivo exercício na classe ocupada;

II – pontuação média igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, considerando-se os últimos três anos de permanência na classe ocupada, conforme regulamento; e

III – participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, de interesse da SECC, com somatório de no mínimo cento e vinte horas em cada um dos três últimos anos de permanência na classe ocupada; a

IV – elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de progressão e promoção, considerando o período de permanência na classe ocupada; e

V – aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a classe seguinte à ocupada, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

§ 1º Para os cargos de que trata o caput deste artigo, na primeira promoção, da Classe I para a Classe II, o interstício de que trata o inciso I deste artigo será de trinta e seis meses.

 

§ 2º O servidor ocupante do cargo de nível superior, nomeado para cargos em comissão ou de direção na SECC ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos à promoção constante desta lei, exceto o requisito “pontuação média do triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

§ 3º A pontuação referida no inciso II do caput deste artigo será exigida de forma proporcional caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.

 

Art. 19. As promoções para as Classes II, III, IV e Especial nos cargos de nível médio de técnico governamental da SECC somente se efetivarão após o candidato preencher os seguintes requisitos:

I – trinta e seis meses de efetivo exercício na classe ocupada;

II – pontuação média igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, considerando-se os últimos três anos de permanência na classe ocupada;

III – participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, reconhecidos pela SECC, com somatório de no mínimo cento e vinte horas em cada um dos três últimos anos de permanência na classe ocupada;

IV – elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de progressão e promoção, considerando o período de permanência na classe ocupada; e

V – aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a classe seguinte à ocupada, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

§ 1º Para a primeira promoção, da Classe I para a Classe II, o interstício de que trata o inciso I deste artigo será de sessenta meses.

 

§ 2º O servidor ocupante do cargo de nível médio, nomeado para cargos em comissão ou de direção na SECC ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos a promoção constante desta lei, exceto o requisito “pontuação média do triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.

 

§ 3º A pontuação referida no § 2º deste artigo será exigida de forma proporcional caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.

 

§ 4º Os requisitos citados neste artigo não se aplicam aos servidores que já alcançaram tempo e/ou idade para a aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

Dos Vencimentos e da Jornada de Trabalho

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 20. Os vencimentos dos servidores da SECC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

 

Art. 21. A fixação das referências salariais e dos demais componentes da remuneração dos servidores da SECC observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 22. Além do vencimento básico, os servidores da SECC farão jus às seguintes vantagens:

I – adicional de titulação;

II – gratificação de apoio estratégico governamental;

III – gratificação de sexta-parte; e

IV – prêmio anual de valorização da atividade da SECC.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da SECC os demais benefícios pecuniários previstos no estatuto dos servidores públicos civis do Estado.

 

Art. 23. O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

 

§ 3º Será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de até três titulações.

 

§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que a esteja percebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 24. A gratificação de apoio estratégico governamental, devida aos servidores que estejam desenvolvendo, auxiliando ou apoiando atividades de assessoramento exclusivamente na SECC, será calculada da seguinte forma:

I – para os ocupantes do cargo de auxiliar governamental I e II, e técnico governamental, corresponderá a nove décimos do vencimento básico do servidor; e

II – para os ocupantes do cargo de analista governamental, corresponderá a sete décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do servidor.

 

Art. 25. A gratificação de apoio estratégico governamental poderá ser paga aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio no valor pago aos ocupantes dos cargos de níveis respectivamente maiores, conforme a formação do servidor, independente do nível do cargo por ele ocupado, desde que preencha os seguintes requisitos:

I – possua certificação relativa a curso escolar ou acadêmico de nível acima do seu cargo, reconhecido pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, e que a área de conhecimento do referido curso tenha relação com área de pesquisa de interesse da SECC; e

II – haja manifestação prévia de seu superior imediato, devidamente justificada, expondo a influência positiva advinda da formação escolar ou acadêmica do servidor para as atividades por ele executadas no âmbito da SECC.

 

Parágrafo único. A alteração ao valor da gratificação de apoio estratégico Governamental de que trata este artigo será efetuada a critério da comissão de promoção, com base nos requisitos estipulados neste artigo e em regulamento, mediante requerimento prévio do servidor interessado, acompanhado de cópia autenticada do diploma do respectivo curso, o qual será submetido, pela comissão, à apreciação do seu superior imediato para os fins do inciso II deste artigo.

 

Art. 26. A gratificação de sexta-parte será concedida nos termos da Constituição Estadual.

 

Art. 27. O prêmio anual de valorização da atividade na SECC será pago aos servidores do Quadro de Pessoal da SECC, em exercício, podendo ser divido em até duas parcelas, cálculo a partir das metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas pelo secretário de Estado da SECC.

 

§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo VIII desta lei.

 

§ 2º A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo IX desta lei.

 

§ 3º A vantagem prevista neste artigo poderá ser suprimida, para determinado exercício financeiro, mediante portaria expedida pelo secretário da SECC, desde que fundamentada em razões de interesse público e equilíbrio das contas e finanças públicas.

 

Art. 28. A gratificação de que trata o inciso II do art. 22 incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que a esteja percebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 29. O regime de trabalho dos cargos de analista governamental e técnico governamental será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º O regime de trabalho dos cargos de auxiliar governamental I e II será de trinta horas, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 2º Será permitida a redução de jornada de trabalho de quarenta para trinta horas para todos os ocupantes dos cargos de SECC, sem redução da remuneração, desde que justificada pelo secretário da SECC em princípios de economicidade e eficiência da administração pública.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Seção I

Do Enquadramento dos Servidores

 

Art. 30. O reenquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal da SECC dar-se-á considerando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo X desta lei.

 

Art. 31. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do secretário de Estado da SECC, com relação nominal dos servidores e seus respectivos enquadramentos, mediante parecer jurídico prévio.

 

Parágrafo único. Os efeitos do enquadramento contarão a partir do mês subsequente à data de publicação da portaria de que trata o caput, observado, em todo o caso, o disposto no art. 35 desta lei.

 

Seção II

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 32. Conceder-se-á auxílio-transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:

I – três por cento do vencimento básico dos servidores dos cargos de auxiliar governamental I e II e técnico governamental; e

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores do cargo de analista governamental.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 33. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da SECC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017.

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre





ANEXO I

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, CLASSES E REFERÊNCIAS

QUADRO DA SECC

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUADRO DA SECC

Analista Governamental

 

Especial

1 a 3

IV

III

II

I

Técnico Governamental

Especial

1 a 3

IV

III

II

I

Auxiliar Governamental I e II

-

1 a 8

 

ANEXO II

LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO – SITUAÇÃO ATUAL

CARGO – SITUAÇÃO NOVA

Técnico de Assuntos Culturais

Analista Governamental

Técnico em Comunicação Social

Assistente Jurídico

Administrador

Técnico em Informática 

Técnico Governamental

Agente Administrativo

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Auxiliar Governamental I

Datilógrafo

Motorista

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

Auxiliar Governamental II

Agente Administrativo Auxiliar

Apoio Administrativo  Nível  I

 

ANEXO III

LINHAS DE PROMOÇÃO

 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

Analista Governamental I

Analista Governamental II

Analista Governamental III

Analista Governamental IV

Analista Governamental Especial

Técnico Governamental I

Técnico Governamental II

Técnico Governamental III

Técnico Governamental IV

Técnico Governamental Especial

 

 

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

Analista Governamental

Referência

Classe

1

2

3

Classe Especial

6.507,83

6.833,23

7.174,88

Classe IV

5.465,55

5.738,83

6.025,77

Classe III

4.590,20

4.819,70

5.060,70

Classe II

3.855,04

4.047,79

4.250,19

Classe I

3.237,62

3.399,51

3.569,48

 

Técnico Governamental

Referência

Classe

1

2

3

Classe Especial

3.155,98

3.392,67

3.647,12

Classe IV

2.540,47

2.730,99

2.935,81

Classe III

2.044,99

2.198,36

2.363,23

Classe II

1.646,14

1.769,60

1.902,32

Classe I

1.315,44

1.414,09

1.532,14

 

Auxiliar Governamental

I e II 

REFERÊNCIAS VENCIMENTAIS

1

2

3

4

5

6

7

8

1.016,06

1.117,66

1.229,42

1.352,36

1.487,59

1.636,34

1.799,97

1.979,96

 

ANEXO V

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO

QUANTIDADE

Analista Governamental

30

Técnico Governamental

30

Auxiliar Governamental I

20

Auxiliar Governamental II

15

TOTAL

95

 

ANEXO VI 

CARGOS EM EXTINÇÃO

 

CARGO – SITUAÇÃO ATUAL

QUANTIDADE

Técnico de Assuntos Culturais

1

Técnico em Comunicação Social

1

Assistente Jurídico

1

Administrador

6

Técnico em Informática

4

Agente Administrativo

12

Técnico em Contabilidade

5

Telefonista

1

Datilógrafo

4

Motorista

3

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

19

Agente Administrativo Auxiliar

2

Apoio Administrativo Nível  I

1

 

 

ANEXO VII

Adicional de Titulação

 

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

Auxiliar Governamental I e II

Máximo 20%

Superior: 20%

Técnico Governamental

Máximo 20%

Superior: 20%

Analista Governamental

Máximo 20%

Pós-graduação Lato Sensu: 7,5%

Mestrado: 15%

Doutorado: 20%

 

ANEXO VIII

 

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVADADE NA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – SECC

 

CARGOS

VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO

Auxiliar Governamental

I e II

 

Nove décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Auxiliar

Governamental I e II.

Técnico Governamental

 

Nove décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Técnico Governamental.

Analista Governamental

 

Sete décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Analista Governamental.

 

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO COMPLEMENTAR DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVADADE NA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – SECC

 

PERCENTUAL DE SUPERAÇÃO DE METAS

PERCENTUAL COMPLEMENTAR DO VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO DEFINIDO POR CARGO

De cento e onze por cento até cento e onze vírgula nove por cento.

 

Dez por cento do prêmio.

De cento e doze por cento até cento e doze vírgula nove por cento.

 

 

Vinte por cento do prêmio.

De cento e treze por cento até cento e treze vírgula nove por cento.

 

Trinta por cento do prêmio.

De cento e quatorze por cento até cento e quatorze vírgula nove por cento.

Quarenta por cento do prêmio.

Igual ou superior a cento e quinze por cento.

Cinquenta por cento do prêmio.

 

ANEXO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Analista Governamental e

Técnico Governamental.

 

 

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

 

 

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

I

1

37 a 72 meses

II

1

73 a 108 meses

III

1

109 a 144 meses

IV

1

145 a 180 meses

Especial

1

 

 

Auxiliar Governamental I e II

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

 

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

4

37 a 72 meses

5

73 a 108 meses

6

109 a 144 meses

7

145 a 180 meses

8

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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