Revogada pela Lei nº 3.866 , de 14 de Dezembro de 2021.
LEI Nº 3.531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Brasil Plural e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Brasil Plural, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com vistas ao alongamento da dívida pública estadual em contratos com garantia da União.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados, exclusivamente, na liquidação de contratos de empréstimos com aval do governo federal, de forma a melhorar o perfil do endividamento do Estado do Acre.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, §4º, da Constituição Federal, a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2019.