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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.224, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Cria a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, aos ocupantes dos cargos de contador pertencentes aos quadros da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, no valor de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), destinada aos ocupantes dos cargos de contador, que estejam em efetivo exercício, pertencentes aos quadros da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, devida em razão das atividades cuja realização possam gerar corresponsabilidade perante os órgãos de controle.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput somente poderá ser acumulada com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 66 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de que trata o caput que recebam outras gratificações além das especificadas no §1º poderão fazer opção pelo recebimento da GAC, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º Os servidores que fizerem a opção de que trata o § 2º somente poderão acumular com a GAC as gratificações especificadas no § 1º.

 

Art. 2º A GAC incorporar-se-á aos proventos do servidor que a esteja recebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017. 

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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